6.1. Introdução
A presente série de cinco capítulos tem como objetivo fornecer informações sobre a iniciação científica, direcionadas aos estudantes de graduação e aos docentes responsáveis por sua orientação. No primeiro capítulo, são abordados os conceitos e as justificativas para a realização da iniciação científica. No segundo capítulo, é apresentado o Programa de Iniciação Científica (PIC) da UNCISAL. O terceiro capítulo trata dos recursos, habilidades e conhecimentos necessários para conduzir a iniciação científica. No quarto capítulo, são discutidas as diretrizes para a seleção do orientador. Por fim, neste quinto capítulo, serão utilizados trechos de texto do Ministério da Educação (MEC) e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) para abordar a continuidade das atividades de pesquisa após a graduação. A principal razão para a existência da iniciação científica é servir como uma porta de entrada do estudante para a pós-graduação stricto-sensu (mestrado e doutorado).
6.2. O caminho
Após a conclusão do curso de graduação, há duas modalidades distintas de pós-graduação: a) pós-graduação sensu lato, e b) pós-graduação sensu stricto.
É importante compreender a diferença entre as terminologias “lato sensu”, “stricto sensu”, “pós-graduação” e “especialização”. Os cursos de pós-graduação podem ser categorizados como stricto sensu (mestrado e doutorado) ou lato sensu (especialização e aperfeiçoamento), sendo que estes últimos têm como objetivo primordial atender a demandas específicas do mercado de trabalho. A distinção entre os dois tipos de cursos está relacionada ao número mínimo de horas exigidas: a especialização requer, no mínimo, 360 horas, enquanto o aperfeiçoamento exige 180 horas.
No que se refere ao acesso à legislação pertinente à pós-graduação, a documentação normativa pode ser acessada por meio do site da CAPES, disponível em http://www.capes.gov.br. Em termos dos requisitos de ingresso na pós-graduação, o principal critério é a conclusão de um curso de graduação, conforme estabelecido pelo artigo 44, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). No entanto, as instituições de ensino possuem a prerrogativa de estabelecer exigências adicionais e avaliar a compatibilidade da área de formação com o aprofundamento de estudos desejado. Vale destacar que a realização de um curso sequencial, conforme regulamentado pela Resolução CNE/CES nº 01, de 27/01/99, que consiste em um complemento de estudos, pode proporcionar o ingresso na pós-graduação, especialmente quando esse curso atinge uma carga horária total de 2.700 horas, correspondendo a um mínimo de quatro anos, conforme definido pelo Protocolo estabelecido pelo Decreto nº 3.196, de 05/10/99, para o reconhecimento da graduação com o propósito de prosseguimento dos estudos no âmbito do MERCOSUL.
6.3 Pós-graduação sensu lato
6.3.1 Especialização
Os cursos de especialização, conhecidos também como cursos de pós-graduação lato sensu, têm uma carga horária mínima de 360 horas, excluindo o tempo de estudo individual ou em grupo sem a presença de professores, bem como o tempo destinado à elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso. Esses cursos são direcionados a portadores de diploma de graduação e geralmente possuem um objetivo técnico-profissional específico, não abrangendo todo o campo de conhecimento relacionado à especialidade. Eles visam fornecer treinamento nas áreas que compõem determinado ramo profissional ou científico, e ao final do curso, é concedido um certificado aos participantes. Os cursos designados como MBA (Master in Business Administration) ou equivalentes também são classificados como cursos de pós-graduação lato sensu.
A Resolução CES/CNE nº 1, de 3 de abril de 2001, estabelece as normas para o funcionamento desses cursos de pós-graduação. Segundo o artigo 6º dessa resolução, os cursos de pós-graduação lato sensu, oferecidos por instituições de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas para esse nível educacional, não necessitam de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento, devendo, no entanto, atender aos requisitos estabelecidos na própria resolução. As instituições que se enquadram no perfil delineado no Parecer CES/CNE nº 908/98 e desejam obter o credenciamento para ministrar cursos de especialização devem apresentar o projeto do curso, de acordo com os requisitos estabelecidos na Resolução CES/CNE nº 01/2001, acompanhado de documentos comprobatórios relacionados à qualificação do corpo docente, na ocasião do protocolo do pedido de credenciamento.
A legislação específica para esses cursos inclui a Resolução CES/CNE nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece as normas para o funcionamento dos cursos de pós-graduação, e o Parecer CNE/CES nº 617/99, que analisa o projeto de resolução que fixa as condições de validade dos certificados dos cursos de especialização. Por sua vez, a Residência Médica foi instituída pelo Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, e consiste em uma modalidade de ensino de pós-graduação voltada para médicos, na forma de um curso de especialização, oferecido em instituições de saúde sob a supervisão de profissionais médicos altamente qualificados em termos éticos e profissionais. A Residência Médica é considerada o “padrão ouro” da especialização médica. Esse decreto também cria a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). A expressão “Residência Médica” só pode ser utilizada para programas credenciados pela CNRM. O programa de Residência Médica, concluído integralmente em uma determinada especialidade, confere ao Médico Residente o título de especialista. Para o ano de 2003, a CNRM credenciou um total de 20.458 vagas de Residência Médica, sendo 8.574 para residentes do primeiro ano. Essas vagas foram distribuídas em 2.550 programas de Residência Médica, em 415 instituições de saúde. Para consultar a lista de instituições, programas credenciados e número de vagas em cada programa, é possível acessar o endereço eletrônico: [inserir endereço eletrônico].
A promoção do ensino à distância em todos os níveis é incentivada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). As diretrizes gerais para o funcionamento de programas de pós-graduação na modalidade de ensino à distância foram estabelecidas pela Resolução CNE/CES nº 01, de 03/04/01. No contexto da pós-graduação lato sensu (especialização), é importante ressaltar a validade dos certificados obtidos. Toda instituição responsável por oferecer programas de pós-graduação lato sensu deve incluir, em seus materiais de divulgação, o número e a data do ato de credenciamento da instituição pelo Ministério da Educação (MEC) para atuar no ensino superior. Essas informações devem ser claramente indicadas, informando ao aluno-consumidor sobre a qualidade do serviço oferecido, evitando assim práticas de propaganda enganosa omissiva e garantindo o seu direito de estar devidamente informado. O credenciamento é essencial para a validade nacional do certificado emitido após a conclusão dos estudos.
Embora os cursos lato sensu não sejam submetidos a uma avaliação sistemática devido às suas peculiaridades, especialmente a natureza dinâmica desses cursos, influenciada pelas exigências do desempenho profissional, é importante observar que a CAPES ainda não possui um cadastro completo dos cursos reconhecidos nesse nível. Nesse sentido, o credenciamento institucional, que possui validade limitada, e a declaração de que o curso atende aos requisitos estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 01, de 03/04/01 (informações que serão registradas no certificado), são indicadores confiáveis da regularidade do curso, independentemente de outras formalidades.
6.4. Pós-graduação sensu stricto
A pós-graduação stricto sensu abrange os programas de mestrado e doutorado, representando dois níveis de estudos que se hierarquizam. Embora hierarquizados, esses dois graus são relativamente autônomos, ou seja, o doutorado não exige necessariamente o mestrado como requisito indispensável. É importante ressaltar a leitura obrigatória do Parecer CES/CFE 977/65 – Conceitos de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, disponível em: URL: http://www.capes.gov.br/Documentos/Legislacao/Parecer_CESU_977_1965.PDF. As definições a seguir foram extraídas desse parecer.
A pós-graduação não se limita apenas à elaboração de uma tese de doutorado ou uma dissertação de mestrado. Ela abrange uma série de cursos aos quais o aluno está obrigado, cobrindo uma ampla extensão do campo de conhecimento escolhido. Trata-se, portanto, de um treinamento intensivo com o objetivo de proporcionar uma sólida formação científica, preparando o candidato para o trabalho de pesquisa, cuja tese será a expressão desse trabalho. Essa organização sistemática da pós-graduação também oferece o máximo de assistência e orientação ao aluno em seus estudos, sem prejudicar a liberdade de iniciativa, que é essencial.
A pós-graduação stricto sensu apresenta as seguintes características fundamentais: é de natureza acadêmica e de pesquisa, e embora possa atuar em setores profissionais, seu objetivo é essencialmente científico, enquanto a especialização, em geral, tem um caráter eminentemente prático-profissional. Além disso, a pós-graduação confere grau acadêmico, enquanto a especialização concede um certificado. Por fim, a pós-graduação possui uma sistemática que forma um estrato essencial e superior na hierarquia dos cursos que compõem o ambiente universitário.
Com base nessas considerações, podemos apresentar o seguinte conceito de pós-graduação stricto sensu: trata-se de um ciclo de cursos regulares, complementares à graduação, organizados de forma sistemática, com o objetivo de desenvolver e aprofundar a formação adquirida no âmbito da graduação, conduzindo à obtenção de um grau acadêmico.
O termo “Mestrado Profissional” é utilizado para designar um programa de mestrado que enfatiza estudos e técnicas diretamente relacionados ao desenvolvimento de um alto nível de qualificação profissional. Essa ênfase é a única distinção em relação ao mestrado acadêmico, conferindo o mesmo grau e prerrogativas, incluindo a capacidade de exercer a docência. Assim como qualquer programa de pós-graduação stricto sensu, a validade nacional do diploma está condicionada ao reconhecimento prévio do curso (Parecer CNE/CES 0079/2002), atendendo a uma necessidade socialmente definida de capacitação profissional de natureza distinta daquela proporcionada pelo mestrado acadêmico.
É importante ressaltar que o Mestrado Profissional não se contrapõe, de forma alguma, à oferta e expansão do mestrado acadêmico, nem constitui uma alternativa para a formação de mestres com padrões de exigência mais simples ou rigorosos do que os tradicionalmente adotados pela pós-graduação. Para mais informações sobre a legislação da pós-graduação, existe uma página disponível no site da CAPES com as perguntas mais frequentes, acessível através do seguinte endereço: URL: http://www.capes.gov.br/Servicos/legislacao/FAQ.htm
É importante destacar que a livre-docência não deve ser confundida como um degrau na formação acadêmica. A livre-docência é um título, assim como os títulos de professor assistente, professor adjunto, professor associado e professor titular. A Lei nº. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), estabelece em seu Artigo 44 que a educação superior compreende diferentes cursos e programas, incluindo cursos sequenciais por campo de saber, cursos de graduação, cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado) e cursos de extensão, cada um com requisitos específicos estabelecidos pelas instituições de ensino.
Referências:
– Lei nº. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Disponível em: URL: http://www.mec.gov.br/legis/pdf/LDB.pdf
– CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Legislação da Pós-Graduação. Perguntas mais frequentes. Disponível em: URL: http://www.capes.gov.br/Servicos/legislacao/FAQ.htm
6.5. Considerações finais
A iniciação científica desempenha um papel fundamental como porta de entrada para a pós-graduação, demandando um tempo significativo de dedicação por parte do estudante. É essencial ter em mente, ao longo desse percurso, a importância de adquirir e aprimorar conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias nesse contexto. O entusiasmo, a perseverança, a criatividade, a capacidade de comunicação e a humildade são atributos-chave que contribuem para o sucesso nessa empreitada.
O engajamento na iniciação científica requer um compromisso contínuo e disciplinado, com a disposição de enfrentar desafios e superar obstáculos que surgem ao longo do caminho. O entusiasmo desempenha um papel crucial, alimentando a motivação e a curiosidade necessárias para a investigação científica. A perseverança é essencial para lidar com as dificuldades inerentes ao processo de pesquisa, tais como a coleta e análise de dados, a revisão bibliográfica e a redação de relatórios.
Além disso, a criatividade é um aspecto fundamental para a iniciação científica, permitindo ao aluno explorar novas abordagens, perspectivas e soluções para os problemas de pesquisa. A capacidade de comunicação é igualmente importante, uma vez que os resultados da pesquisa devem ser efetivamente compartilhados com a comunidade científica por meio de apresentações orais, publicações e participação em eventos acadêmicos.
Por fim, a humildade desempenha um papel crucial, pois reconhecer as limitações e estar aberto a críticas construtivas e novos aprendizados é fundamental para o crescimento e o aprimoramento na iniciação científica. Em suma, cultivar essas características e habilidades é fundamental para o sucesso na iniciação científica, pavimentando o caminho para um futuro acadêmico promissor.