Relatos de Experiência e Relatos de Caso: a armadilha ética da não submissão ao Comitê de Ética em Pesquisa nas atividades de extensão universitária


Reflexão ética sobre relatos de caso e experiência e a obrigatoriedade da aprovação ética

 

Aldemar Araujo Castro
Criação: 03/11/2025
Atualização: 03/11/2025
Palavras: 2739
Tempo de leitura: 14 minutos

 

1. Resumo

Este artigo discute os limites éticos entre relatos de experiência e relatos de caso nas atividades de extensão universitária. Muitos autores acreditam, equivocadamente, que produções baseadas em vivências ou práticas pedagógicas estão isentas de apreciação pelo Comitê de Ética em Pesquisa. À luz da Carta Circular nº 166/2018 da CONEP e da Resolução CNS nº 510/2016, o texto propõe uma reflexão sobre a responsabilidade ética de pesquisadores e instituições, destacando que toda produção que envolva dados clínicos ou informações pessoais exige submissão prévia ao Sistema CEP/CONEP via Plataforma Brasil.

 

 

2. Introdução 

Nas últimas décadas, tem-se observado um aumento expressivo na produção de relatos de experiência e relatos de caso nas áreas da saúde e da educação, refletindo a valorização da prática como espaço de construção do conhecimento científico (Casarin & Porto, 2021; Alves et al., 2013). Esse movimento acompanha a expansão das atividades de extensão universitária, que articulam ensino, pesquisa e serviço, promovendo intervenções diretas em comunidades e ambientes clínicos. No entanto, muitas dessas produções acabam mesclando vivência pedagógica e observação clínica, o que exige uma análise ética criteriosa sobre a natureza dos dados apresentados.

Surge, nesse cenário, uma “armadilha ética”: o equívoco de supor que relatos de experiência ou ações extensionistas estejam automaticamente isentos de apreciação pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP). De acordo com a Carta Circular nº 166/2018 da CONEP, toda publicação que envolva dados clínicos, informações pessoais ou imagens de participantes deve ser submetida previamente ao Sistema CEP/CONEP via Plataforma Brasil (CONEP, 2018). Essa exigência visa proteger a privacidade e a dignidade dos sujeitos.

Assim, refletir sobre essa distinção é essencial para a formação ética e científica dos profissionais de saúde. O objetivo deste artigo é esclarecer os critérios que definem a obrigatoriedade da submissão ética, estimulando práticas acadêmicas seguras e responsáveis.

 

3. Fundamentação Ético-Regulatória

3.1. O papel do Sistema CEP/CONEP

O Sistema CEP/CONEP é o principal instrumento de regulação ética da pesquisa envolvendo seres humanos no Brasil. Instituído pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), tem como missão assegurar o respeito aos direitos, à dignidade e à segurança dos participantes em todas as fases do processo investigativo. Os Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) são instâncias locais, responsáveis pela avaliação inicial dos projetos nas instituições de ensino e pesquisa, enquanto a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) atua como instância complementar, avaliando estudos de maior complexidade ou abrangência nacional (Conselho Nacional de Saúde, 2024).

Todo o fluxo de submissão, avaliação e acompanhamento de projetos é realizado pela Plataforma Brasil, sistema eletrônico oficial do Ministério da Saúde, que registra e centraliza informações sobre pesquisas envolvendo seres humanos. Por meio desse sistema, garante-se a transparência, rastreabilidade e controle ético dos estudos científicos. O acesso e as normas do sistema estão disponíveis no portal do Conselho Nacional de Saúde: https://www.gov.br/conselho-nacional-de-saude.

 

3.2. A Carta Circular nº 166/2018 da CONEP

A Carta Circular nº 166/2018-CONEP/SECNS/MS constitui o principal documento normativo para o enquadramento de relatos de caso biomédicos no Brasil. O texto define que:

“Compreende-se ‘relato de caso’ a modalidade de estudo na área biomédica com delineamento descritivo, sem grupo controle, cujos dados são provenientes da prática cotidiana ou da atividade profissional.”
(CONEP, 2018, p. 1).

De acordo com a carta, todo relato de caso ou projeto de relato de caso deve ser submetido à apreciação ética via Plataforma Brasil, antes de sua publicação ou divulgação, ainda que se trate de um único caso isolado. O documento enfatiza que esses relatos não estão isentos de riscos, pois a quebra de confidencialidade pode causar danos materiais e morais ao participante. Assim, torna-se obrigatória a obtenção do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), com garantias de anonimato e confidencialidade, além da autorização específica para o uso de imagens ou dados sensíveis.

A Carta Circular nº 166/2018 pode ser consultada integralmente no site do Conselho Nacional de Saúde, em:
https://www.gov.br/conselho-nacional-de-saude/pt-br/camaras-tecnicas-e-comissoes/conep/legislacao/cartas-circulares/carta-circular-no-166-de-12-de-junho-dede-2018.pdf

 

3.3. A Resolução CNS nº 510/2016

A Resolução nº 510/2016 do Conselho Nacional de Saúde regulamenta as pesquisas nas áreas de Ciências Humanas e Sociais, estabelecendo parâmetros éticos para estudos que utilizem métodos qualitativos, observacionais ou documentais. Embora a resolução traga dispositivos que dispensam a submissão de estudos baseados em reflexões teóricas ou em análises de domínio público, ela não isenta pesquisas biomédicas, relatos clínicos ou textos que contenham dados pessoais identificáveis da apreciação ética (CNS, 2016).

É essencial diferenciar o aprofundamento teórico sobre práticas profissionais — que pode ser isento de submissão — do uso de dados clínicos reais, que sempre requer avaliação do CEP. Dessa forma, mesmo produções de extensão universitária ou relatos de experiência, quando utilizam informações sensíveis de pacientes, devem seguir o fluxo de aprovação ética.

O texto completo da Resolução CNS nº 510/2016 está disponível em:
https://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2016/Reso510.pdf

 

4. Relato de Experiência e Relato de Caso: semelhanças e distinções

 

4.1. O que é um Relato de Experiência

O relato de experiência é um gênero acadêmico que busca descrever e refletir sobre vivências pedagógicas, profissionais ou extensionistas, com ênfase no aprendizado, nas estratégias adotadas e nos resultados observados (Casarin & Porto, 2021). Sua natureza é descritivo-reflexiva, fundamentada na experiência do próprio pesquisador ou grupo, e não na análise clínica de um paciente específico.
Esse tipo de produção é comum em cursos da área da saúde, em ações comunitárias e em projetos de extensão universitária, nos quais o objetivo é compartilhar práticas bem-sucedidas e promover a integração ensino-serviço-comunidade (Alves et al., 2013).

Por não envolver diretamente a coleta ou a divulgação de dados pessoais, clínicos ou sensíveis, o relato de experiência pode, em determinadas situações, estar dispensado de submissão ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP). No entanto, o autor deve garantir que não haja qualquer dado que permita identificação direta ou indireta de indivíduos, como nomes, imagens, prontuários ou descrições detalhadas que comprometam a privacidade.

 

4.2. O que é um Relato de Caso

O relato de caso, segundo a Carta Circular nº 166/2018 da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), é definido como “a modalidade de estudo na área biomédica com delineamento descritivo, sem grupo controle, cujos dados são provenientes da prática cotidiana ou da atividade profissional” (CONEP, 2018, p. 1).
Esse tipo de estudo tem finalidade científica: documentar situações clínicas singulares ou inusitadas, contribuindo para o avanço do conhecimento médico e multiprofissional.

O relato de caso é sempre baseado em informações clínicas de um ou mais pacientes, incluindo diagnóstico, tratamento, evolução e desfecho. Por envolver dados sensíveis e confidenciais, a sua submissão prévia à Plataforma Brasil é obrigatória, assim como a obtenção do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE).
Quando há uso de imagens, registros de prontuário ou exames complementares, é necessário o consentimento formal e específico para tal finalidade, conforme determina a Carta Circular nº 166/2018.

 

4.3. Onde ocorre a “armadilha ética”?

A principal armadilha ética ocorre quando textos denominados “relatos de experiência” acabam, inadvertidamente, incorporando elementos típicos de relatos de caso, como:

  • descrição individualizada de pacientes atendidos;
  • detalhamento de procedimentos terapêuticos;
  • apresentação de resultados clínicos ou diagnósticos;
  • menção a dados que permitem identificar o participante.

Quando isso ocorre, o trabalho, ainda que intitulado como “relato de experiência”, passa a se caracterizar como relato de caso, exigindo submissão ética obrigatória ao Sistema CEP/CONEP. A omissão desse processo pode configurar infração ética e violação de confidencialidade.

Para orientar os pesquisadores sobre essa distinção, o Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) elaborou uma diretriz clara:

“Relato de experiência que envolva atendimento a pacientes e uso de dados clínicos deve ser submetido ao CEP, pois se caracteriza como relato de caso.”
Disponível em: https://cep.ufes.br/conteudo/relato-de-experiencia-precisa-de-analise-do-cep

Essa orientação reflete a necessidade de formação ética contínua de docentes, discentes e pesquisadores, para que a produção científica respeite os princípios da autonomia, beneficência, não maleficência e justiça, que norteiam a pesquisa com seres humanos no Brasil.

 

5. As atividades de extensão universitária e a ética na pesquisa

A extensão universitária é um dos pilares da educação superior brasileira, ao lado do ensino e da pesquisa. De acordo com a Política Nacional de Extensão Universitária (FORPROEX, 2012), a extensão constitui um processo educativo, cultural e científico que promove a interação transformadora entre universidade e sociedade, contribuindo para a democratização do conhecimento e a formação cidadã dos estudantes.
Disponível em: https://www.ufmg.br/proex/documentos/PoliticaNacionalExtensao2012.pdf

No entanto, o caráter formativo e social da extensão não a isenta das obrigações éticas que regem as atividades de pesquisa com seres humanos. Muitas ações extensionistas envolvem atendimento direto à população, coleta de informações de saúde, observação clínica ou registro de práticas assistenciais, o que exige atenção às diretrizes do Sistema CEP/CONEP (Conselho Nacional de Saúde, 2024).
Disponível em: https://www.gov.br/conselho-nacional-de-saude

Segundo a Carta Circular nº 166/2018 da CONEP, todo estudo ou relato que descreva situações clínicas, procedimentos terapêuticos ou dados de pacientes deve ser submetido à Plataforma Brasil para apreciação ética, independentemente de sua origem — seja uma pesquisa formal, um projeto de extensão ou uma vivência acadêmica (CONEP, 2018). Esse entendimento reforça que a intenção científica ou formativa não elimina o dever de proteção ética.

Assim, atividades de extensão que resultam em publicações acadêmicas, relatos de caso ou de experiência precisam adotar boas práticas éticas, incluindo:

  • obtenção de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) dos participantes;
  • garantia de anonimato e confidencialidade dos dados;
  • aprovação prévia pelo CEP institucional;
  • uso responsável de imagens e informações clínicas.

A observância dessas exigências fortalece a credibilidade institucional e assegura que o compromisso social da universidade se realize com integridade, respeito e responsabilidade científica. A formação ética de estudantes e docentes deve ser, portanto, parte indissociável das ações extensionistas, garantindo que o conhecimento produzido respeite os princípios da autonomia, beneficência, não maleficência e justiça (CNS, 2016).
Disponível em: https://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2016/Reso510.pdf

 

6. Critérios práticos para decidir sobre a submissão ao CEP

A decisão sobre a necessidade de submissão ética de um trabalho ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) deve ser sempre orientada pelo princípio da precaução ética — isto é, na dúvida, deve-se optar pela submissão. Essa conduta está alinhada aos preceitos da Carta Circular nº 166/2018 da CONEP e das Resoluções nº 466/2012 e 510/2016 do Conselho Nacional de Saúde, que reforçam a importância da proteção dos direitos e da privacidade dos participantes de pesquisa (CONEP, 2018; CNS, 2016; CNS, 2012).

De forma prática, recomenda-se que pesquisadores e orientadores utilizem um checklist reflexivo antes de submeter ou divulgar qualquer produção acadêmica — seja ela um relato de caso, relato de experiência ou resultado de atividade de extensão. Esse instrumento auxilia na identificação de situações que exigem aprovação ética prévia pelo Sistema CEP/CONEP, via Plataforma Brasil.

 

Checklist reflexivo para avaliação ética:

  1. 🩺 O texto descreve pacientes, diagnósticos ou tratamentos específicos?
    • Se houver relato de um caso clínico, descrição de evolução terapêutica ou discussão de conduta profissional relacionada a um indivíduo real, a submissão ética é obrigatória.
  2. 🗂️ Há uso de imagens, prontuários, laudos ou dados clínicos?
    • Qualquer menção a registros de saúde, resultados laboratoriais, fotografias ou prontuários configura uso de dados sensíveis (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) e requer TCLE e aprovação ética.
  3. 👤 Os participantes podem ser identificados direta ou indiretamente?
    • Mesmo sem mencionar nome ou foto, detalhes como idade, cidade, condição rara ou contexto clínico específico podem permitir a reidentificação. Nesses casos, a submissão é indispensável.
  4. 📚 O trabalho será publicado, apresentado em evento ou divulgado publicamente?
    • Toda forma de difusão científica (artigo, pôster, resumo ou relatório público) é considerada divulgação de dados de pesquisa, exigindo apreciação prévia pelo CEP.
  5. 🔍 Há coleta de dados sistematizada, ainda que observacional?
    • Observações de campo, registros de atendimento ou anotações clínicas configuram coleta de dados e devem seguir os trâmites éticos de pesquisa.

 

👉 Conclusão do checklist:

Se qualquer resposta for “SIM”, o estudo deve ser submetido à Plataforma Brasil e classificado como relato de caso ou projeto de relato de caso, conforme as orientações da Carta Circular nº 166/2018 da CONEP.

Esse procedimento não tem como objetivo restringir a produção científica, mas proteger os participantes e garantir a integridade da pesquisa, fortalecendo a confiança pública nas instituições de ensino e saúde. A submissão ética é uma etapa formativa, que promove a cultura da responsabilidade e o respeito à dignidade humana — valores que sustentam a ciência ética e cidadã.

 

7. Responsabilidade dos autores e das instituições

A responsabilidade ética na produção acadêmica é compartilhada entre todos os atores envolvidos no processo de ensino, pesquisa e extensão. Em especial, docentes, orientadores, comissões de extensão, coordenadores de curso e instituições de ensino superior possuem papel central na formação de uma cultura ética institucional que assegure o respeito aos direitos dos participantes e à integridade científica dos trabalhos desenvolvidos.

Os docentes e orientadores devem atuar como modelos de conduta ética, orientando os estudantes desde o planejamento das atividades até a divulgação dos resultados. Cabe-lhes assegurar que toda produção — seja um relato de caso, relato de experiência ou projeto de extensão — seja previamente analisada quanto à necessidade de submissão ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP). Essa orientação deve abranger temas como consentimento livre e esclarecido, confidencialidade, anonimização de dados e uso ético de imagens (CONEP, 2018; CNS, 2016).

As comissões de extensão e coordenações de curso também possuem corresponsabilidade no monitoramento e na validação das atividades extensionistas que envolvem seres humanos. Devem garantir que as propostas sigam as normas éticas e regulatórias, integrando a submissão à Plataforma Brasil ao fluxo institucional de aprovação dos projetos (FORPROEX, 2012).

As instituições de ensino superior, por sua vez, têm o dever de promover a formação ética permanente de seus discentes e servidores. Essa formação deve incluir disciplinas, oficinas e capacitações sobre ética em pesquisa, bioética e proteção de dados pessoais, conforme estabelece a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), garantindo que todos compreendam os limites do uso e da divulgação de informações clínicas ou sensíveis.

A consolidação de uma cultura de responsabilidade ética coletiva não apenas previne infrações e irregularidades, mas também fortalece a credibilidade científica e o compromisso social das universidades. Ética, ciência e cidadania são dimensões inseparáveis da formação profissional e da produção de conhecimento comprometido com o bem comum.

 

8. Conclusão

A ética e a extensão universitária são dimensões indissociáveis do fazer acadêmico comprometido com a transformação social. Toda ação que envolva seres humanos — seja em atividades de ensino, pesquisa ou extensão — deve estar sustentada por princípios éticos de respeito, transparência e responsabilidade. A simples denominação “relato de experiência” não isenta o pesquisador ou o estudante da obrigação ética de proteger os participantes e submeter o trabalho à apreciação do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) quando houver uso de informações clínicas, imagens ou dados pessoais.

Mais do que um requisito burocrático, a submissão ética preventiva representa uma atitude formativa e cidadã, que fortalece a credibilidade científica, assegura a confiança pública nas universidades e reafirma o compromisso da academia com os direitos humanos e a dignidade das pessoas envolvidas. O cumprimento das normas da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), aliado ao respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), deve orientar todas as etapas do processo de produção e divulgação do conhecimento.

Assim, o verdadeiro valor de um relato, seja ele de caso ou de experiência, está na integridade ética que o sustenta.

Entre a boa intenção de ensinar e a obrigação de proteger, a ética é o caminho que transforma a experiência em conhecimento legítimo.

 

 

Referências

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